"As dívidas referentes a obrigações anteriores a 31 de Julho de 1996 liquidadas posteriormente à celebração do auto da dação em pagamento, não deverão ser consideradas para efeitos de passagem de certidões de situação contributiva regularizada", refere o último ponto do despacho de 1 de Março de 2001, assinado pelo então ministro. Pina Moura, contactado pelo PÚBLICO para explicar os motivos desta opção, respondeu não se lembrar do referido despacho
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Tendo em conta as últimas sondagens, a memória deste povo é mesmo muito curta...
Um blog de Joaquim Gagliardini Graça
terça-feira, fevereiro 15, 2005
Dívidas sem certidão...dívidas de gratidão?
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